Brasília, 10 a 14 de junho de 2002- Nº272.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
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ÍNDICE DE ASSUNTOS
Ação Civil Pública e Desenvolvimento da EducaçãoADPF e Princípio da SubsidiaridadeAntecipação de Julgamento e NulidadeAssistência Judiciária e Honorários de PeritoCarta Rogatória: Citação de Empresa PúblicaCoisa Julgada e TCUDepositário Infiel e PenhoraEfeito Suspensivo em Ação RescisóriaExtradição e Carta RogatóriaFornecimento de Água: Preço PúblicoHC e Exame de ProvaInscrição em Concurso: Dois Anos de GraduaçãoLaudo Arbitral: Não-HomologaçãoMinistério Público Estadual - 1Ministério Público Estadual - 2Ministério Público Estadual - 3Ministério Público Estadual - 4Ministério Público Estadual - 5Ministério Público Estadual - 6Processo Disciplinar e Direito de DefesaReserva de Iniciativa e Parcelamento de IPVARevelia e Produção Antecipada de ProvasRevogação de Isenção e Direito AdquiridoSentença Estrangeira e Imóvel no BrasilSítios Arqueológicos: Competência ComumA Questão da "lei ainda constitucional" (Transcrições)PLENÁRIO
Coisa Julgada e TCU
Por ofensa ao princípio da intangibilidade da coisa julgada, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União que determinara a suspensão do pagamento de parcelas remuneratórias incluídas nos proventos de servidores públicos aposentados por decisão judicial transitada em julgado.
MS 23.665-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.6.2002. (MS-23665)ADPF e Princípio da Subsidiaridade
Tendo em vista a existência de outro meio idôneo apto a sanar a lesividade (Lei 9.882/99, art. 4º, §1º), o Tribunal manteve decisão do Min. Celso de Mello, relator, que não conhecera de argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá, em que se pleiteava a declaração de nulidade dos atos de nomeação e de investidura de seis desembargadores do Tribunal de Justiça local. Leia na seção de Transcrições do Informativo 243 o inteiro teor da decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello.
ADPF (AgR) 17-AP, rel. Min. Celso de Mello, 5.6.2002. (ADPF-17)Extradição e Carta Rogatória
Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de extraditando preso preventivamente em que se alega a inexistência de pedido de extradição pelo governo argentino, uma vez que o pedido encaminhado pelas vias diplomáticas consistiria, na verdade, em carta rogatória solicitada por autoridade judiciária argentina a órgão judiciário brasileiro. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de não conhecer da carta rogatória encaminhada a esta Corte como pedido de extradição, salientando que a tramitação, por via diplomática, não significa que o governo argentino assumiu o pedido extradicional, e, via de conseqüência, conceder a ordem para declarar extinto o processo de extradição e determinar a expedição do alvará de soltura do extraditando. Após os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Ellen Gracie, acompanhando o voto do Min. Sepúlveda Pertence, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Carlos Velloso.
HC 81.939-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.6.2002. (HC-81939)Processo Disciplinar e Direito de Defesa
Por ofensa à garantia da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), o Tribunal deferiu mandado de segurança preventivo impetrado contra o Presidente da República em favor de servidor público federal que, indiciado em inquérito administrativo disciplinar, teve negado o direito de seu advogado ter vista dos autos.
MS 22.921-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 5.6.2002. (MS-22921)Efeito Suspensivo em Ação Rescisória
Prosseguindo no julgamento iniciado em 28.2.2002 (v. Informativo 258), o Tribunal, por maioria, referendou decisão da Ministra Ellen Gracie que concedera a antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória proposta pela União contra acórdão da Segunda Turma desta Corte proferido no RMS 23.040-DF - que assegurara a candidatos selecionados na primeira fase do concurso público para o cargo de fiscal do trabalho (Edital 1/94) a prioridade na convocação para a segunda fase (programa de formação) sobre eventuais aprovados em novo concurso público. Concluiu-se pela existência de erro de fato no acórdão rescindendo em face do caráter regionalizado do concurso público e pela difícil reversibilidade dos prejuízos administrativos e econômicos que seriam causados para a União com a nomeação dos candidatos. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que negavam referendo à decisão.
AR (referendo/liminar) 1.685-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 12.6.2002. (AR-1685)Sentença Estrangeira e Imóvel no Brasil
A sentença estrangeira de divórcio que ratifica acordo das partes sobre a partilha de bens imóveis situados no Brasil não ofende o art. 12 da LICC e o art. 89 do CPC, sendo, pois homologável pelo STF. Com esse entendimento, o Tribunal homologou sentença estrangeira de divórcio contestada, afastando a alegação do requerido no sentido de que a sentença, ao dispor sobre bens imóveis localizados no Brasil, ofenderia a soberania nacional. Precedentes citados: SE 3.633 (DJU de 24.6.86); SE 3.408 (RTJ 115/1083).
SEC 7.146-EUA, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.6.2002. (SEC-7146)Sítios Arqueológicos: Competência Comum
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 11.380/99, do referido Estado, que atribui a proteção, guarda e responsabilidade dos sítios arqueológicos existentes no Estado aos municípios em que os mesmos se localizam. Considerou-se manifesta a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação uma vez que a Lei impugnada exclui a responsabilidade do Estado e da União sobre tais bens, ofendendo, à primeira vista, o art. 23, III, e § único da CF ("Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ... III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; ... Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.").
ADI (MC) 2.544-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.6.2002. (ADI-2544)Reserva de Iniciativa e Parcelamento de IPVA
Indeferido o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá contra a Lei 553/2000, do mesmo Estado, que deu nova redação ao art. 106 do Código Tributário estadual ["Art. 106 - O local de pagamento será fixado por ato da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º - Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) na antecipação do IPVA, em cota única. § 2º - O pagamento do IPVA poderá, a critério do contribuinte, ser parcelado em até 6 (seis) cotas iguais, sem acréscimo de juros. § 3º - Aos proprietários de veículos automotores em débito relativo a anos anteriores com IPVA, será concedido o parcelamento de seus débitos em até 10 (dez) parcelas iguais, com juros de 1% (um por cento) ao mês."]. À primeira vista, o Tribunal entendeu não estar caracterizada a plausibilidade jurídica da alegação de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 61, § 1º, II, b, da CF - que confere ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis que disponham sobre "organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;"-, dado que tal dispositivo refere-se exclusivamente aos territórios federais. Afastou-se, ainda, num primeiro exame, a alegada violação ao art. 165, II, da CF, que confere a iniciativa privativa ao chefe do Poder Executivo para legislar sobre as diretrizes orçamentárias, já que a matéria em questão não se refere a orçamento do Estado, mas sim a tributo e sua forma de pagamento. Precedentes citados: ADInMC 2.304-RS (DJU de 15.12.2000) e ADInMC 724-RS (DJU de 27.4.2001).
ADI (MC) 2.464-AP, rel. Ministra Ellen Gracie, 12.6.2002. (ADI-2464)Ministério Público Estadual - 1
Iniciado o julgamento do pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra dispositivos da Lei Complementar 34/94, do Estado de Minas Gerais, com as alterações dadas pela LC 61/2001, que dispõe sobre a organização do Ministério Público estadual. O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender o § 4º do art. 105 da referida LC, que estende aos inativos diversas garantias previstas para os membros do Ministério Público em atividade - dentre elas, a prerrogativa de serem investigados criminalmente pelo próprio órgão, e a de serem processados, nos crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça. Considerou-se que as garantias reservadas ao Ministério Público têm por finalidade viabilizar sua independência funcional, de maneira que não se justifica sua aplicação aos membros aposentados, salientando-se, ainda, a orientação firmada pelo Plenário quando do cancelamento do Verbete 394 da Súmula do STF (INQ 687-SP) no sentido de que a competência especial por prerrogativa de função não alcança aqueles que não mais exercem o cargo ou mandato. Precedente citado: ADI 2.084-SP (DJU de 14.9.2001).
ADI (MC) 2.534-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.6.2002. (ADI-2534)Ministério Público Estadual - 2
Em seguida, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia dos dispositivos da mencionada Lei Complementar estadual que permitem o afastamento de membro do Ministério Público para exercer cargo de ministro, secretário de estado ou substituto imediato, com a percepção exclusiva dos vencimentos da função pública a ser exercida (inciso II e do § 4º do artigo 142, e as referências ao inciso II contida nos §§ 1º e 6º do art. 142). Entendeu-se caracterizada a aparente ofensa ao art. 128, § 5º, II, d, da CF, que veda aos membros do Parquet o exercício de qualquer outra função pública, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério.
ADI (MC) 2.534-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.6.2002. (ADI-2534)Ministério Público Estadual - 3
No tocante ao inciso LXII do artigo 18 da referida Lei Complementar estadual ["Art. 18 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete: ... LXII - requisitar, motivadamente, meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas nos procedimentos administrativos do Ministério Público."], os Ministros Maurício Corrêa, relator, Ellen Gracie, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Marco Aurélio, votaram pelo deferimento da medida acauteladora para suspender a eficácia da expressão "e servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias", por entenderem caracterizada a aparente violação à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c). De outra parte, os Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Moreira Alves, embora com base no mesmo fundamento, votaram pelo deferimento da medida liminar apenas quanto à expressão "e servidores públicos" por entenderem que o "prazo não superior a 90 (noventa) dias" diz respeito, também, à requisição de materiais (não impugnada na petição inicial). Após, o Tribunal deliberou adiar a conclusão do julgamento nesse ponto por não ter sido alcançado o quorum para o deferimento da cautelar.
ADI (MC) 2.534-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.6.2002. (ADI-2534)Ministério Público Estadual - 4
Prosseguindo no mesmo julgamento, o Tribunal deferiu a medida cautelar para conferir interpretação conforme a Carta da República quanto ao inciso V do art. 111 e ao inciso I do art. 142 da LC - que permitem aos membros do Ministério Público estadual a filiação partidária e, também, o exercício ou a disputa por cargos eletivos -, para assentar a necessidade, em tais hipóteses, de afastamento do integrante do Parquet de suas funções institucionais, mediante licença. Precedente citado: ADI 1.377-DF (julgada em 3.6.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 113).
ADI (MC) 2.534-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.6.2002. (ADI-2534)Ministério Público Estadual - 5
O Tribunal também deferiu a medida liminar para emprestar interpretação conforme a CF ao § 2º do art. 142 da mesma Lei Complementar ("Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público submetido a processo disciplinar administrativo, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas no art. 145.") para excluir de sua aplicação as hipóteses de disputa ou exercício cargo eletivo previstas no inciso I do art. 142, tendo em vista que a lei não pode restringir o que o art. 38 da CF permite (CF, art. 38: "Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: ...").
ADI (MC) 2.534-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.6.2002. (ADI-2534)Ministério Público Estadual - 6
Por fim, o Tribunal, por ausência de plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, indeferiu o pedido de medida cautelar quanto ao § 7º do art. 142 da Lei Complementar estadual em questão ("O afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, salvo no caso de eleição a se realizar em outro Estado da Federação.").
ADI (MC) 2.534-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.6.2002. (ADI-2534)Inscrição em Concurso: Dois Anos de Graduação
Retomado o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 187 da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93) - "Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral". O Min. Marco Aurélio, divergindo do Min. Néri da Silveira, relator, proferiu voto-vista no sentido de julgar procedente o pedido formulado na inicial e declarar inconstitucional, ante a falta de razoabilidade, de proporcionalidade, a expressão "há pelo menos dois anos", constante do art. 187 da LC 75/93. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
ADI 1.040-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 13.6.2002. (ADI-1040)Carta Rogatória: Citação de Empresa Pública
O Tribunal desproveu embargos de declaração opostos a acórdão que mantivera a decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que concedera exequatur a carta rogatória visando a citação de indústria de material bélico em ação proposta nos Estados Unidos da América. Considerou-se não haver omissão no acórdão embargado porquanto a questão relativa à imunidade de jurisdição da interessada, fundada na circunstância de se tratar de empresa pública, apenas foi suscitada nos próprios embargos de declaração, afastando-se, ainda, a alegação de que tal matéria é de ordem pública uma vez que as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado (CF, art. 173, II).
CR (ED-AgR) 9.790-EUA, rel. Min. Marco Aurélio, 13.6.2002. (CR-9790)Laudo Arbitral: Não-Homologação
Considerando que o juízo arbitral é aquele constituído por vontade das partes mediante cláusula expressa, o Tribunal indeferiu o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira, oriunda do Reino Unido, que condenou empresa brasileira por descumprimento de contrato de compra e venda mercantil firmado com empresa daquele país, em face da ausência de demonstração da clara manifestação escrita das partes relativamente à opção pela jurisdição arbitral.
SEC 6.753-Reino Unido, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.6.2002. (SEC-6753)PRIMEIRA TURMA
HC e Exame de Prova
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia a cassação da sentença condenatória proferida contra o paciente pela prática de tráfico de entorpecentes, sob a alegação de que a mesma estaria fundada em provas ilícitas - consistentes nos depoimentos de policiais que, ao efetuarem a prisão em flagrante de três co-réus exercendo tráfico de entorpecentes, teriam ouvido dos mesmos a afirmação de que a droga apreendida pertenceria ao paciente (v. Informativo 261). A Turma, por maioria, denegou o writ ao entendimento de que, para apreciação do pedido, seria necessário o exame de matéria probatória, incabível em sede de habeas corpus. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Ilmar Galvão, que, afastando a necessidade de reexame de prova na espécie, deferiam o writ por considerarem que a condenação do paciente fundara-se exclusivamente no testemunho dos policiais, salientando, ademais, que nenhum dos três co-réus assumira as alegadas afirmações em juízo ou sede policial.
HC 81.172-RJ, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Ministra Ellen Gracie, 11.6.2002. (HC-81172)Depositário Infiel e Penhora
A Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a ilegitimidade da prisão civil decretada contra o paciente que, na condição de depositário judicial, alienara parte dos fardos de algodão beneficiado dados em penhora como garantia nos autos de execução, sob a alegação de que a penhora de bem fungível caracterizaria depósito impróprio, sendo descabida a decretação de prisão civil. Considerou-se que as coisas móveis penhoradas, ainda que objetivamente possam ser fungíveis por suas qualidades, são tratadas como infungíveis por força de lei - porquanto o auto de penhora contém a descrição do bem penhorado, com os seus característicos (CPC, art. 665, III), a fim de que o mesmo seja individualizado -, não sendo lícito ao executado nomeado depositário, dispor deles, senão com autorização judicial. Precedentes citados: HC 75.904-SP (DJU de 25.6.99) e HC 78.194-SP (DJU de 9.4.99).
HC 81.813-GO, rel. Min. Moreira Alves, 11.6.2002. (HC-81813)Assistência Judiciária e Honorários de Perito
Considerando que a assistência judiciária integral e gratuita prestada pelo Estado compreende os honorários de advogado e peritos (Lei 1.060/50, art. 3º: "A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: ... V - dos honorários de advogado e peritos."), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que obrigara o mesmo Estado ao pagamento dos honorários periciais em exame de DNA decorrente de ação de investigação de paternidade de beneficiário da justiça gratuita. Afastou-se, na espécie, a alegada violação direta ao art. 100, da CF - em que se sustentava a ausência de previsão orçamentária para a referida despesa -, o qual não pode configurar óbice à eficácia plena do inciso LXXIV do art. 5º, norma auto-aplicável, que garante aos necessitados o amplo acesso à Justiça (Art. 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"). Precedente citado: RE 224.775-MS (DJU de 24.5.2002).
RE 207.732-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.6.2002. (RE-207732)Revogação de Isenção e Direito Adquirido
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar a segurança concedida pelo TRF da 5ª Região, que assegurara a empresa beneficiária da isenção do imposto de renda pessoa jurídica concedida pelo DL 1.564/77 pelo prazo de dez anos ("Os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982, inclusive, ficarão isentos do imposto de renda ..., pelo prazo de 10 anos... Art. 3º O prazo de 10 (dez) anos, na hipótese de instalação de projetos novos, poderá ser ampliado para até 15 (quinze) anos...), o direito à prorrogação da isenção, por mais cinco anos, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto. Considerou-se que, no momento em que se encerrara o período de dez anos de isenção para a empresa, já vigorava a alteração prevista no § 1º, do art. 59, da Lei 7.450/85 - que excluiu a possibilidade de prorrogação do referido prazo - não havendo que se falar em direito adquirido, mas mera expectativa de aumento do período do benefício, que não se caracterizou.
RE 226.749-PE, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.6.2002. (RE-226749)Fornecimento de Água: Preço Público
A Turma manteve decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que considerara dispensável lei para a instituição de preço progressivo, aplicável ao fornecimento de água pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, a ser pago por usuários que excederem os limites de consumo previamente estabelecidos (na espécie o Decreto 10.157/87). Considerou-se que o serviço de fornecimento de água é submetido ao regime de preço público, e não de taxa, sendo possível a majoração por meio de decreto. Salientou-se, ainda, que o referido acréscimo teve por fim a redução de consumo de produto essencial em período de desabastecimento, não possuindo caráter tributário. Precedentes citados: RREE 85.268-PR (RTJ 81/930) e 77.162-SP (82/763) e ADC 9-DF (julgada em 13.12.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 234).
RE (AgR) 201.630-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.6.2002. (RE-201630)SEGUNDA TURMA
Antecipação de Julgamento e Nulidade
Entendendo caracterizado o cerceamento de defesa, a Turma deferiu habeas corpus para anular julgamento do Superior Tribunal Militar que fora concluído em sessão anterior àquela determinada pelo Presidente da referida Corte para a sua continuidade, sem a presença do relator, do revisor, e da advogada da defesa, que não fora comunicada dessa antecipação.
HC 81.932-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 11.6.2002. (HC-81932)Revelia e Produção Antecipada de Provas
A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, não impedem a produção antecipada de provas, cabendo ao juiz verificar a sua conveniência. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado, em favor de réu revel, contra acórdão do STJ que determinara a produção antecipada de prova testemunhal da acusação por entender que o transcurso do tempo acabaria por inviabilizar essa produção probatória. Considerou-se, ainda, que, o paciente poderá, vindo aos autos, manifestar-se acerca de toda a prova produzida.
HC 81.722-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 11.6.2002. (HC-81722)Ação Civil Pública e Desenvolvimento da Educação
Iniciado julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decretara a extinção de ação civil pública proposta pelo Ministério Público - com o objetivo de condenar município a incluir em sua lei orçamentária o percentual correspondente à diferença entre o os valores aplicados em exercícios pretéritos e os 25% mínimos exigidos pela CF (art. 212) na manutenção e desenvolvimento do ensino -, por entender que a mesma seria inadequada ou desnecessária para os fins pretendidos e, ainda, que o pedido seria juridicamente impossível. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso por considerar que, na espécie, a ação tem por objeto interesse social indisponível, cabendo ao Ministério Público promover a sua defesa, e, ainda, que o fato de o descumprimento do disposto no citado artigo poder implicar a intervenção estadual no município (CF, art. 35, III) não torna juridicamente impossível o pedido formulado na ação, nem retira a legitimação ativa do Ministério Público, sendo a intervenção ato político que deve ser evitado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. (CF, art. 212: "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.").
RE 190.938-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 11.6.2002. (RE-190938)
Sessões
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Ordinárias
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Extraordinárias
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Julgamentos
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Pleno |
12.6.2002
|
13.6.2002
|
30
|
1a. Turma |
11.6.2002
|
----
|
283
|
2a. Turma |
11.6.2002
|
----
|
115
|
C L I P P I N G D O D J
14 de junho de 2002
ADI N. 736-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO DE BENS: VALOR DE MERCADO NO DIA 31.12.91. Lei nº 8.383, de 30.12.91, artigo 96, parágrafos 1º a 10. Constituição Federal, artigos 5º, X, XII, XXXVI, 145, parágrafo 1º, 146, III, a, 150, II, III, a, b, 153, III.
I. - Alegação no sentido de que o art. 96, parágrafos 1º a 10, da Lei 8.383, de 30.12.91, que estabelece que, no exercício financeiro de 1992, o contribuinte deverá indicar, na sua declaração de bens, o valor de mercado destes no dia 31.12.91, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de janeiro de 1992, seria ofensivo aos artigos 5º, X, XII e XXXVI, 145, parágrafo 1º, 146, III, a, 150, II, III, a, b, e 153, III, da Constituição Federal.
II. - Medida cautelar indeferida, seja porque inocorre relevância do fundamento da inicial que pudesse autorizar o deferimento, seja porque, ocorrente o relevo da questão em debate, inocorre o periculum in mora.
ADI N. 1.165-DF
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ORGÂNICA DO DF QUE VEDA LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADA OFENSA AOS ARTS. 37, I E 61 § 1º II, "C" DA CF, INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM RAZÃO DA MATÉRIA - REGIME JURÍDICO E PROVIMENTO DE CARGOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. EXERCÍCIO DO PODER DERIVADO DO MUNICÍPIO, ESTADO OU DF. CARACTERIZADO O CONFLITO ENTRE A LEI E A CF, OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
* noticiado no Informativo 244
ADI N. 1.221-RJ - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA NORMATIVA - SERVIÇOS FUNERÁRIOS. Ao primeiro exame, estão compreendidos dentre aqueles de interesse local, o que atrai a incidência do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal, no que prevê a competência do município para dispor a respeito. Exsurge a plausibilidade do pleito de concessão de liminar tendo em vista tal enfoque, sendo que o risco de manter-se com plena eficácia o dispositivo está na ausência de arrecadação, a decorrer da gratuidade prevista nas normas estaduais. Suspensão da eficácia do inciso V do artigo 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei estadual nº 2.007, de 8 de julho de 1992, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade.
ADI N. 1.278-SC - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. O deferimento da liminar na ação direta de inconstitucionalidade pressupõe o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo impugnado, requisitos reveladores da relevância da matéria versada na inicial. Isto não ocorre relativamente à Lei do Estado de Santa Catarina de n° 1.179/94, no que disciplinou a pasteurização do leite de cabra. A competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde é concorrente - inciso XII do artigo 24 da Constituição Federal.
ADI N. 1.642-MG - medida liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA. CONSTITUCIONAL. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INICIATIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUE SE ATRIBUIU COMPETÊNCIAS DO EXECUTIVO. LIMITES NORMATIVOS DOS ESTADOS NO ÂMBITO DA CF. HIPÓTESE DE DAR-SE INTERPRETAÇÃO CONFORME AO DISPOSITIVO PARA EXCLUIR AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
* noticiado no Informativo 136
ADI N. 1.696-SE
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Greve de servidor público: não ofende a competência privativa da União para disciplinar-lhe, por lei complementar, os termos e limites - e o que o STF reputa indispensável à licitude do exercício do direito (MI 20 e MI 438; ressalva do relator) - o decreto do Governador que - a partir da premissa de ilegalidade da paralisação, à falta da lei complementar federal - discipline suas conseqüências administrativas, disciplinares ou não (precedente: ADInMC 1306, 30.6.95).
* noticiado no Informativo 268
ADI N. 1.750-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL QUE CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES ESPORTIVAS MEDIANTE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS CONTRIBUINTES DOS IMPOSTOS ISS, IPTU E IPVA. O STF NÃO EXERCE O CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. É VEDADA A VINCULAÇÃO DA RECEITA ARRECADÁVEL DE IMPOSTO A FUNDO OU DESPESA, SALVO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 167, INCISO IV, DA LEI MAIOR.
* noticiado no Informativo 115
ADI N. 1.817-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Partido político: argüição de inconstitucionalidade do art. 4º da L. 9.504/97, que limita o direito a participar das eleições aos partidos que, até um ano antes delas, tenham os estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral: suspensão cautelar indeferida.
1. Já foram reputadas inconstitucionais, porque ofensivas do substantive due process of law, leis que estabeleceram limitações à atuação eleitoral de partidos políticos à base de dados já conhecidos ao tempo de sua edição (v.g., ADInMC 598, 20.10.93, e ADInMC 966, 11.5.94): o mesmo raciocínio daria consistência ao questionamento da aplicação da norma impugnada ao processo eleitoral de 1998, não fosse ela praticamente ociosa, à vista da exigência legal de filiação partidária até um ano antes do pleito, erigida em condição de elegibilidade dos candidatos, com base no art. 14, § 3º, V, da Constituição.
* noticiado no Informativo 107
ADPF (AgR) N. 18-CE
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Agravo regimental. 2. Visa a ação desconstituir ato do Governador do Estado do Ceará que, concordando com a conclusão a que chegou a Comissão Processante da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar - PROPAD, da Procuradoria-Geral do Estado - PGR, nos autos do Processo Administrativo-Disciplinar n.º 270/97, determinou a lavratura de ato de demissão de policial civil. 3. Negado seguimento por despacho, ao fundamento de que "não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade", nos termos da Lei n.º 9.882/99, art. 4º, § 1º. 4. Agravo regimental em que se defende a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade que aponta. Aduz suspeição do TJCE. 5. Os vícios do processo disciplinar e a nulidade do ato de demissão estão sendo objeto de ação ordinária em curso na Justiça local cearense, ajuizada com pedido de antecipação de tutela, já deferida. 6. Se ainda não ocorreu o cumprimento da decisão judicial de primeiro grau, não seria a medida judicial ora ajuizada no STF a via adequada a assegurar a imediata execução do decisum. Incabível discutir a alegada parcialidade da Corte de Justiça do Ceará para processar e julgar as medidas judiciais requeridas. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 265
Pet (AgR) N. 2.491-BA
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PROCESSUAL PENAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. LEI DE IMPRENSA. CRIME DE INJÚRIA. SUJEITO PASSIVO: PESSOA JURÍDICA.
1. A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes de injúria e calúnia, sujeitando-se apenas à imputação de difamação. Precedentes.
2. Cuidando-se de situação em que caracterizado, em tese, crime de injúria, é incabível a ação penal que tenha por objeto a apuração de ofensa à honra de pessoa jurídica de direito público. Conseqüência: inviabilidade de prosseguimento da medida preparatória de interpelação judicial.
Agravo regimental a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 263
MS N. 23.577-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. Lei 8.112, de 1990, art. 20, § 2º.
I. - Policial Rodoviário Federal, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado Escrivão da Polícia Federal. Durante o estágio probatório neste último cargo, requer sua recondução ao cargo anterior. Possibilidade, na forma do disposto no art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior.
II. - Precedentes do STF.: MS 22.933-DF, Ministro O. Gallotti, Plenário, 26.6.98, "DJ" de 13.11.98.
III. - Mandado de segurança deferido.
* noticiado no Informativo 268
PET (QO) N. 2.541-RS
RELATOR: MOREIRA ALVES
EMENTA: - Medida cautelar inominada.
- Não cabendo, por inócua, a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário quando as decisões das instâncias inferiores são desfavoráveis ao recorrente, o que este, no caso, com essa medida cautelar pretende é a obtenção de tutela antecipada em recurso extraordinário.
- Para que o juiz conceda tutela antecipada é preciso que se convença da verossimilhança da alegação.
- No caso, não ocorre esse convencimento de verossimilhança, que se traduz em muito forte probabilidade de o recorrente vir a sair vitorioso no julgamento do recurso extraordinário, e isso porque a questão é controvertida nos Tribunais Regionais Federais, e não há ainda definição desta Corte.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir-se a presente petição.
* noticiado no Informativo 254
RE N. 258.726-AL
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Responsabilidade civil do Estado: morte de passageiro em acidente de aviação civil: caracterização.
1. Lavra dissenção doutrinária e pretoriana acerca dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado por omissão (cf. RE 257.761), e da dificuldade muitas vezes acarretada à sua caracterização, quando oriunda de deficiências do funcionamento de serviços de polícia administrativa, a exemplo dos confiados ao D.A.C. - Departamento de Aviação Civil -, relativamente ao estado de manutenção das aeronaves das empresas concessionárias do transporte aéreo.
2. No caso, porém, o acórdão recorrido não cogitou de imputar ao D.A.C. a omissão no cumprimento de um suposto dever de inspecionar todas as aeronaves no momento antecedente à decolagem de cada vôo, que razoavelmente se afirma de cumprimento tecnicamente inviável: o que se verificou, segundo o relatório do próprio D.A.C., foi um estado de tal modo aterrador do aparelho que bastava a denunciar a omissão culposa dos deveres mínimos de fiscalização.
3. De qualquer sorte, há no episódio uma circunstância incontroversa, que dispensa a indagação acerca da falta de fiscalização preventiva, minimamente exigível, do equipamento: é estar a aeronave, quando do acidente, sob o comando de um "checador" da Aeronáutica, à deficiência de cujo treinamento adequado se deveu, segundo a instância ordinária, o retardamento das medidas adequadas à emergência surgida na decolagem, que poderiam ter evitado o resultado fatal.
* noticiado no Informativo 268
RHC N. 81.746-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- No caso, o recorrente, por não se conformar com os decretos de arquivamento de dois inquéritos policiais, formulou reclamação dirigida ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra o Juiz de Direito que decretou esses arquivamentos, e nela se encontram expressões que a denúncia aponta como ofensivas à honra do magistrado e que não se encontram acobertadas pela inviolabilidade do advogado no exercício de sua profissão, que não é absoluta.
- Saber se, no caso, houve, ou não, dolo por parte do ora recorrente, é questão a ser apurada no curso da ação penal, não podendo ser examinada, por demandar análise de prova, em "habeas corpus" para o fim de trancamento da referida ação.
- Denúncia que permite a ampla defesa e que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 261
RMS N. 24.119-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO: CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO APROVADO: DIREITO À NOMEAÇÃO. ATO OMISSIVO. VALIDADE DO CONCURSO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
1. Candidatos aprovados em concurso público e classificados além do número de vagas originalmente previsto no edital de convocação. Inclusão no cadastro de reserva destinado ao preenchimento de cargos que viessem a ficar vagos no prazo de sua validade. Conseqüência: direito subjetivo à nomeação, durante o lapso assinalado no respectivo edital, caso se verifiquem as condições legais veiculadas para o ato.
2. Ato omissivo consistente na não-nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Alegação insubsistente, dado que não se pode reputar omisso o administrador que, em razão do término da eficácia jurídica do concurso, não mais detém autorização legal para a efetivação do ato requerido.
3. Mandado de Segurança impetrado após decorridos cento e vinte dias do ato omisso reputado ilegal. Decadência (Lei 1533/51, artigo 18).
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
* noticiado no Informativo 267
Acórdãos julgados: 325
T R A N S C R I Ç Õ E S
A Questão da "lei ainda constitucional" (Transcrições)
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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A Questão da "lei ainda constitucional" (Transcrições)
RE 341.717-SP*
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 68. NORMA AINDA CONSTITUCIONAL. ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO, DE CARÁTER TRANSITÓRIO, ENTRE A SITUAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E O ESTADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A QUESTÃO DAS SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS. SUBSISTÊNCIA, NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO ART. 68 DO CPP, ATÉ QUE SEJA INSTITUÍDA E REGULARMENTE ORGANIZADA A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL. PRECEDENTES.
DECISÃO: A controvérsia constitucional objeto deste recurso extraordinário já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo Plenário, ao julgar o RE 135.328-SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento no sentido de que, enquanto o Estado de São Paulo não instituir e organizar a Defensoria Pública local, tal como previsto na Constituição da República (art. 134), subsistirá, íntegra, na condição de norma ainda constitucional - que configura um transitório estágio intermediário, situado "entre os estados de plena constitucionalidade ou de absoluta inconstitucionalidade" (GILMAR FERREIRA MENDES, "Controle de Constitucionalidade", p. 21, 1990, Saraiva) -, a regra inscrita no art. 68 do CPP, mesmo que sujeita, em face de modificações supervenientes das circunstâncias de fato, a um processo de progressiva inconstitucionalização, como registra, em lúcida abordagem do tema, a lição de ROGÉRIO FELIPETO ("Reparação do Dano Causado por Crime", p. 58, item n. 4.2.1, 2001, Del Rey).
É que a omissão estatal, no adimplemento de imposições ditadas pela Constituição - à semelhança do que se verifica nas hipóteses em que o legislador comum se abstém, como no caso, de adotar medidas concretizadoras das normas de estruturação orgânica previstas no estatuto fundamental - culmina por fazer instaurar "situações constitucionais imperfeitas" (LENIO LUIZ STRECK, "Jurisdição Constitucional e Hermenêutica", p. 468-469, item n. 11.4.1.3.2, 2002, Livraria do Advogado Editora), cuja ocorrência justifica "um tratamento diferenciado, não necessariamente reconduzível ao regime da nulidade absoluta" (J. J. GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional", p. 1.022, item n. 3, 5ª ed., 1991, Almedina, Coimbra - grifei), em ordem a obstar o imediato reconhecimento do estado de inconstitucionalidade no qual eventualmente incida o Poder Público, por efeito de violação negativa do texto da Carta Política (RTJ 162/877, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
É por essa razão que HUGO NIGRO MAZZILLI ("A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", p. 72, item n. 7, nota de rodapé n. 13, 14ª ed., 2002, Saraiva), ao destacar o caráter residual da aplicabilidade do art. 68 do CPP - que versa hipótese de legitimação ativa do Ministério Público, em sede de ação civil - assinala, em observação compatível com a natureza ainda constitucional da mencionada regra processual penal, que "Essa atuação do Ministério Público, hoje, só se admite em caráter subsidiário, até que se viabilize, em cada Estado, a implementação da defensoria pública, nos termos do art. 134, parágrafo único, da CR (...)" (grifei).
Daí a exata afirmação feita por TEORI ALBINO ZAVASCKI, eminente Magistrado e Professor ("Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional", p. 115/116, item n. 5.5, 2001, RT), cuja lição, a propósito do tema ora em exame, põe em evidência o relevo que podem assumir, em nosso sistema jurídico, as transformações supervenientes do estado de fato:
"Isso explica, também, uma das técnicas de controle de legitimidade intimamente relacionada com a cláusula da manutenção do estado de fato: a da 'lei ainda constitucional'. O Supremo Tribunal Federal a adotou em vários precedentes (...). Com base nessa orientação e considerando o contexto social verificado à época do julgamento, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a argüição de inconstitucionalidade da norma em exame, ficando claro, todavia, que, no futuro, a alteração do status quo poderia ensejar decisão em sentido oposto." (grifei)
Cabe referir, por necessário, que esse entendimento tem sido observado em sucessivas decisões proferidas por esta Suprema Corte (RE 196.857-SP (AgRg), Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 208.798-SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RE 213.514-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 229.810-SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE 295.740-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), como o demonstra o julgamento do RE 147.776-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, efetuado pela Colenda Primeira Turma deste Tribunal (RTJ 175/309-310):
"Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis.
1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa, entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc, faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.
2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado - se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328." (grifei)
Todas essas considerações, indissociáveis do exame da presente causa, evidenciam que o acórdão ora recorrido diverge, frontalmente, da orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte fixou na matéria em análise.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a reconhecer a plena legitimidade ativa do Ministério Público do Estado de São Paulo para propor a ação civil ex delicto, nos termos do art. 68 do CPP, invalidando, por isso mesmo, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, decretada pelo E. Tribunal de Justiça paulista (fls. 287/291) e restaurando, em conseqüência, a decisão que procedeu ao saneamento do processo (fls. 229), operando-se, a partir daí, o regular prosseguimento da causa.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2002.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
[email protected]
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